PROCESSO TC N.º 0701654-2 - CONSULTA FORMULADA POR ELIANE RAMOS DIAS DE MELO, PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM CONSELHO, publicada no DOE de 06/09/2007.
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de julho de 2007, que se responda à Consulente nos seguintes termos:
Caso o Poder Executivo faça o repasse de duodécimo em atraso, em desacordo com o artigo 168 da Constituição Federal, no exercício seguinte à sua competência, pressupõe-se, com base no princípio orçamentário do equilíbrio entre receitas e despesas, que os referidos recursos devam ser destinados ao pagamento de despesas referentes ao exercício anterior (Restos a Pagar ou Despesas de Exercícios Anteriores). Portanto, não haveria por que se cogitar a utilização desses recursos com despesas referentes ao exercício corrente.
Os saldos financeiros remanescentes, provenientes da não-utilização integral de duodécimos de exercícios anteriores pela Câmara Municipal, podem ser utilizados no orçamento atual, desde que observadas a adequação do gasto com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais impostos às despesas do Poder Legislativo. Porém, mediante lei municipal que assim autorize, poderá o Poder Executivo descontar automaticamente do duodécimo do exercício corrente os referidos saldos das disponibilidades financeiras existentes no final dos exercícios anteriores, em conformidade com os princípios do equilíbrio orçamentário e da eficiência, principalmente no que concerne à otimização da administração financeira do "Caixa" municipal.