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OBSERVAÇÕES

Estão sujeitos a obrigatório registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal a qualquer título, exceto nomeação para cargo de provimento em comissão. Devendo enviá-los ao TCE, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da nomeação ou contratação temporária (art.42 da Lei Orgânica do TCE).

O Estatuto das Cidades exige audiências públicas, debates e consultas para prestação de contas e elaboração de Planos, Orçamentos e LDO, incentivando a gestão orçamentária participativa (art.44 do Estatuto das Cidades; art.48 da LRF).

Manter 24(vinte e quatro) horas na internet - Divulgar na internet com link para o TCU: os balanços do exercício anterior, os RREO; os RGF; o Orçamento do Município; os contratos; as compras e Convênios (Lei nº 9.755/98 e IN nº 28/99 do TCU).

A fiscalização da gestão fiscal também é responsabilidade do Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 59 da LRF).

A Câmara Municipal deverá manter arquivo atualizado de todas as recomendações exaradas em suas deliberações de forma a observar o seu cumprimento (art.69 da Lei Orgânica do TCE).

A Câmara Municipal deverá disponibilizar, durante todo o ano, as contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade(art.49 da LRF).

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