TCE – PE rejeita contas das Câmaras de Vereadores que não pagam o INSS
A União dos Vereadores de Pernambuco - UVP vem alertando as Câmaras do estado acerca da necessidade de cumprimento da legislação referente à obrigatoriedade de contribuição para o INSS por parte dos servidores e Vereadores.
A Lei 8.212/91 é bem clara ao estabelecer como contribuinte obrigatório o Vereador, estando o Gestor da Câmara Municipal vinculado a realizar o desconto no subsídio dos parlamentares da contribuição para o INSS, além de efetuar o pagamento da contribuição patronal, que é a obrigação do Poder Legislativo.
Sabemos que esta obrigação onera bastante as despesas das Câmaras, que dispõem de recursos limitados para desenvolvimento de suas atividades, mas o TCE – PE vem sendo bastante rigoroso sobre esta questão, rejeitando várias prestações de contas de Gestores das Câmaras, inclusive aplicando multas (ver Decisão TCE – PE abaixo).
A UVP reitera a orientação aos Gestores do Poder Legislativo Municipal para que cumpram a legislação e realize o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida, evitando a aplicação de multas, rejeição de contas e sanções penais.
PROCESSO T.C. Nº 0970060-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANARI (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADO: Sr. JOSÉ ERALDO DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO RICARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0642/10 CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 51/2010, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 120/2009 criou o sistema de controle interno, sanando a irregularidade encontrada; CONSIDERANDO a não contabilização da contribuição patronal devida ao INSS; CONSIDERANDO que essa conduta constitui crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta tipificada como crime torna a irregularidade grave o suficiente para rejeição das contas; CONSIDERANDO que o não repasse da contribuição patronal ao órgão previdenciário onerou indevidamente as gestões futuras com encargos sociais extras; CONSIDERANDO que a jurisprudência do TCE-PE tem considerado o não recolhimento da contribuição patronal do INSS grave o suficiente para rejeição das contas; CONSIDERANDO que o total não contabilizado eleva as despesas de pessoal acima dos limites de gastos previstos pela constituição cidadã; CONSIDERANDO a reincidência do gestor em cometer as mesmas falhas, visto que também foram apontadas na prestação de contas de 2007; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra .b., da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de junho de 2010, Julgar IRREGULARES as contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manari, relativas ao exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Presidente, Sr. José Eraldo da Silva. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, ao Sr. José Eraldo da Silva multa no valor de R$ 3.500,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal (artigo 73, § 9º, do citado Diploma), por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determinar ao atual gestor a adoção das recomendações constantes no Parecer MPCO nº 51/10, que fazem parte do voto Relator. Determinar, também, que cópia dos autos seja encaminhada ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas para que emita representação ao Ministério Público Estadual a fim de que tome as medidas cabíveis.