TCE-PE DIVULGA DECISÃO SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DE CÂMARA

...

05/01/2015 12:24:02
TCE-PE DIVULGA DECISÃO SOBRE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DE CÂMARA

O Tribunal de Contas do Estado publicou no último dia do ano de 2014 (31), a importante Decisão que pode contribuir para que as diversas contas de Gestores de Câmaras Municipais dos exercícios de 2013 e 2014 não sejam rejeitadas.

De acordo com esta Decisão, o TCE-PE passou a entender definitivamente, que a "verba de natureza indenizatória do Presidente de Câmara de Vereadores não deve ser incluída no cálculo do percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal (com redação da Emenda 25)."


O Tribunal de Contas reconhecendo o papel da UVP, determinou ainda que, "seja encaminhada cópia do presente Acórdão à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, para observar o entendimento nas contas pendentes de instrução processual. (...) ainda, que seja oficiada a UVP, devido ao caráter geral da consulta." 


A Consulta feita pelo ex-Presidente da Câmara de São Lourenço teve a assessoria dos Advogados João Batista Rodrigues e Valério Leite, contando ainda com a determinação do Presidente Biu Farias. Veja o Acórdão na íntegra:


Publicação: 1.    


Data de Disponibilização: 30/12/2014
Data de Publicação: 31/12/2014
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TCE-PE
Local:  Tribunal de Contas 
Página: 00003
Acórdãos

PROCESSO TCE-PE Nº 1307317-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CAMARA MUNICIPAL DE SAO LOURENCO DA MATA
INTERESSADO: Sr. JOSE LEOPOLDO AFONSO NETO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA
ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE - OAB/PE Nº 26504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 30746
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACORDAO T.C. Nº 1658/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1307317-5, ACORDAM, a unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acordao, CONSIDERANDO que foram atendidos os requisitos para admissibilidade do presente processo de Consulta; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizacao de entendimento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE; CONSIDERANDO precedentes antigos e mais recentes deste Tribunal e tambem deliberacoes de outros tribunais; CONSIDERANDO a natureza indenizatoria da verba, nao se adequando ao conceito de folha de pagamento; CONSIDERANDO o que dispoem os artigos 2°, inciso XIV, 47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Organica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinados com o artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal, Em CONHECER da presente Consulta e, no merito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos: A verba de natureza indenizatoria do presidente de Camara de Vereadores nao deve ser incluida no calculo do percentual a que se refere o paragrafo 1º do artigo 29-A da Constituicao Federal (com redacao da Emenda 25). DETERMINAR, que seja encaminhada copia do presente Acordao a Coordenadoria de Controle Externo - CCE, para observar o entendimento nas contas pendentes de instrucao processual. DETERMINAR, ainda, que seja oficiada a UVP, devido ao carater geral da consulta. Recife, 30 de dezembro de 2014. Conselheiro Carlos Porto - Presidente em exercicio Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior Conselheiro Joao Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixao Pimentel - Procurador-Geral



União dos Vereadores de Pernambuco - Unidos e bem assessorados somos fortes e reconhecidos. Uma instituição a serviço do Vereador e da Sociedade.



Assessoria UVP, 05.01.2015


Entre em contato

81 3228.6465

Onde estamos

Rua Altinho, 19, Madalena
Recife, PE